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Regulamento Interno

PREÂMBULO


            Os Estatutos da “Advocal – Associação Artística do Distrito Judicial de Coimbra”, constituída a 7 de Maio de 2003, prevêem no seu Artigo 1º que a Associação se regerá nos termos dos Estatutos, nos das disposições legais aplicáveis e de acordo com o Regulamento Interno que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.
            Decorridos que são três anos de funcionamento ininterrupto da Associação, afigurou-se à Direcção em exercício ter chegado a altura própria para submeter a deliberação da Assembleia Geral o presente

REGULAMENTO INTERNO

Artigo  
            São direitos dos associados da Advocal:
1)      Participar em todas as actividades sociais, integrando designadamente o Grupo Coral Advocal e o Grupo de Fados Fadvocal, e outros grupos que venham a ser criados, desde que cumpridos os respectivos requisitos de admissão.
2)      Tomar parte e ter voto nas Assembleias Gerais convocadas, eleger e ser eleito para qualquer cargo da Advocal.
3)      Apresentar à Assembleia Geral ou à Direcção quaisquer propostas que possam contribuir para o engrandecimento da Associação.
4)      Contribuir, através das vias estatutárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos objectivos da Associação.
5)      Propor a admissão de novos sócios ou a sua expulsão.
Artigo  
            São deveres dos associados da Advocal:
1)      Promover, por todos os meios lícitos ao seu alcance, o engrandecimento e prestígio da Associação.
2)      Pagar regularmente a sua quota anual de € 60,00, ou do valor que vier a ser fixado, estando dispensados de tal pagamento os advogados estagiários, os que têm de se deslocar de fora de Coimbra de mais de 20 km, e os que têm menos de três anos de exercício da profissão.
3)      Cumprir fielmente as disposições estatutárias e regulamentares existentes.
4)      Acatar as resoluções dos Corpos Sociais.
5)      Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
6)      Tomar parte nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados, apresentando propostas ou sugestões que visem o engrandecimento da Associação.
7)      Reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade da Associação.
Artigo  
            As normas que se seguem destinam-se a regulamentar a vida interna apenas do Grupo Coral Misto Advocal.

ADVOCAL


Artigo 4º
            Previamente ao ingresso no Grupo Coral os candidatos a coralistas terão de submeter-se a um prévio teste de admissão, da responsabilidade do Maestro da Advocal, que decidirá da sua admissão ou reprovação.
Artigo  
            Em caso de admissão o coralista será integrado, segundo as indicações do Maestro, num dos quatro naipes do Grupo Coral – Sopranos, Contraltos, Tenores ou Baixos.
Artigo  
            São, também, obrigações de todos os Advocalistas, comparecer aos ensaios, assinando a respectiva folha de presenças e comparecer às actuações com assiduidade e zelo, não provocando perturbações ou atrasos no decorrer dos mesmos, e contribuindo sempre para a maior produtividade possível dos ensaios.
Artigo  
            Nas actuações deverão os Advocalistas envergar os fatos próprios aprovados para o Grupo Coral, conforme deliberação anterior da Assembleia Geral.
Artigo  
            Os ensaios são por regra à 3ª feira, têm o seu início às 21h30 e a duração aproximada de duas horas.
Artigo  
            A presença aos ensaios pressupõe a comparência nos mesmos com um máximo de 15 minutos de tolerância em relação à hora estabelecida para o seu início, e um igual máximo de 15 minutos de tolerância em relação à hora do seu fim, não cumulativamente.
Artigo   10º
            Cada Coralista recebe gratuitamente um exemplar de cada partitura, devendo pagar por cada exemplar a mais de que venha a necessitar a quantia de 0,50 €.
Artigo 11º
            Só poderão participar nas Actuações do Grupo Coral os Advocalistas que tenham comparecido a um mínimo de dois ensaios dos três que precedem a actuação, sendo obrigatória a sua participação no ensaio geral com pianista, salvo quando autorizados pelo Maestro.
Artigo   12º
            Igualmente, só poderão participar nas Actuações do Advocal os associados que tenham as suas quotas em dia.
Artigo   13º
            Cinco faltas seguidas a ensaios e actuações, que não sejam justificadas, implicarão a suspensão do coralista.
Artigo   14º
            A qual será levantada a seu pedido, depois de ponderados pelo Maestro e pela Direcção os motivos invocados pelo interessado.
Artigo   15º
            Cada naipe elegerá de entre os seus pares um Representante de Naipe, cujo mandato terá a duração de um ano, podendo ser reeleito sem limite de mandatos, a quem competirá gerir o naipe com vista ao seu bom desempenho nos ensaios e nas actuações.
Artigo   16º
1.    Aos Representantes de Naipe competirá, designadamente, receber todas as sugestões ou informações que os coralistas lhes pretendam transmitir relativas a faltas e sua justificação, bem como a previsão de presenças em actuações ou impedimentos.
2.    Aos Representantes de Naipe competirá ainda manter completas e actualizadas as listas de presenças para as actuações e os registos das faltas a ensaios e a actuações.
3.     Os Representantes de Naipe reunirão entre si, com a Direcção e/ou o Maestro, para tratar de assuntos referentes ao Grupo Coral e de todas as questões que possam melhorar o funcionamento do mesmo, mantendo uma sã camaradagem entre todos os elementos do grupo.
Artigo   17º
            O Conselho Artístico decidirá caso a caso se há ou não condições para a aceitação de convites para actuações.
Artigo   18º
            Cada não participação em actuações do Coro será sancionada com uma pena equivalente a duas faltas de comparência a ensaios; porém, os Advocalistas que respondam SIM à folha de disponíveis para uma actuação, assim viabilizando a mesma, e que depois venham a faltar, serão sancionados com uma pena equivalente a três faltas consecutivas a ensaios.
Artigo 19º
            As normas que se seguem destinam-se a regulamentar a vida interna apenas do Grupo de Fados Fadvocal.
 

FADVOCAL


Artigo 20º
            O Fadvocal é um Grupo de Fados de Coimbra, que pretende apresentar-se com qualidade musical e dignidade, e simultaneamente um grupo de amigos aberto a colaborações espontâneas de outros Colegas e Amigos que queiram participar em ocasiões e lugares próprios.
Artigo 21º
            Quem não é instrumentista pode cantar, e também os instrumentistas que o pretendam, devendo designar-se todos os não instrumentistas como “voz”.
Artigo 22º
             Quem pretenda cantar ou tocar deverá demonstrar em ensaios prévios que está preparado para o fazer.
Artigo 23º
            Os membros do Fadvocal escolherão de entre eles um Director Artístico.
Artigo 24º
            O Fadvocal é aberto à participação feminina, quer nos instrumentos quer nas vozes.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Artigo   25º
            Este Regulamento Interno poderá ser alterado ou reformado sempre que tal for proposto e aprovado em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito. 
Artigo 26º
            As normas regulamentares das demais actividades culturais/musicais que venham a ser desenvolvidas no seio da Advocal serão integradas no presente Regulamento Interno.
Artigo 27º
            As receitas geradas directamente pelas actuações das diversas actividades da Advocal reverterão para a actividade/Departamento que as gerou, com excepção de situações pontuais que imponham solução diferente devidamente ponderadas pela Direcção.
Artigo 28º
            Os diversos Departamentos da Advocal deverão ter contas diferenciadas, se bem que dentro de uma só contabilidade.

(Regulamento Interno aprovado na Assembleia-Geral de 29 de Junho de 2007)